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Título: | 0201000-91.1991.5.01.0041 - DEJT 12-03-2019 |
Data de Publicação: | 12/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1666143 |
Ementa: | Sem dúvida que, em princípio, -transferindo-se- os equipamentos necessários à execução de uma determinada atividade econômica, configura-se a 'sucessão trabalhista-, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Mas há exceções a essa regra. E uma dessas exceções surge exatamente quando a -atividade empresarial- é -transferida- a um outro titular não por negociação direta entre ele e o seu antecessor, mas por se tratar de serviço público objeto de -concessão- ou de -permissão-. Nesse caso, o 'sucessor- na -atividade empresarial- a recebe não de seu antigo titular, mas do Poder Público responsável por manter o serviço objeto da -concessão- ou da -permissão-. Não por outro motivo, a Orientação Jurisprudencial nº 225 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ensina que -CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora- Ou seja, tratando-se de -concessão de serviço público-, a 'sucessão trabalhista- somente se configura se houver -contrato- entre a -primeira concessionária- e a 'segunda concessionária-. Ainda assim, essa 'sucessão trabalhista- transmitirá à 'segunda concessionária- tão-somente os encargos - trabalhistas - posteriores à -entrada em vigor da concessão- (para a 'segunda concessionária"). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-26 |
Data de Acesso: | 2019-03-14 03:45:54 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-14 03:45:54 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02010009119915010041-DEJT-12-03-2019.pdf | 74,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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