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Título: | 0026800-57.2008.5.01.0026 - DOERJ 22-01-2009 |
Data de Publicação: | 22/01/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/166453 |
Ementa: | A cobrança do antigo imposto sindical, instituído pelo artigo 578 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal através do artigo 149 da Carta Magna em vigor, sendo competência da União. Não fere o princípio da reserva legal, quando respeitadas nas cláusulas coletivas que regulamentam seu recolhimento, a livre manifestação da vontade dos empregados em consentir nos descontos e a liberdade sindical. Sentença reformada parcialmente, para excluir os honorários advocatícios, por não pleitear o sindicato-autor direito do trabalhador e sim direito próprio, não se aplicando a hipótese dos autos, os requisitos legais previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70, que legitimam sua concessão nesta Justiça Especializada. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-12-10 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:44:21 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:44:21 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00268005720085010026#22-01-2009.pdf | 104,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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