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Título: 0105800-79.2009.5.01.0056 - DEJT 08-03-2019
Data de Publicação: 08/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1662864
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. Convém ressaltar que o princípio da efetividade impõe a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo. Não resta dúvida de que o bem penhorado à fl. 308 possui baixo apelo comercial, mas não se pode perder de vista que a execução trabalhista se dá no interesse do exequente, cujo crédito possui natureza alimentar (NCPC, art. 797, caput, c/c/ CLT, art. 769). Assim, não obstante a baixa liquidez do bem e o montante em execução, o fato é que o exequente deseja prosseguir com o bem constrito e, principalmente, porque foi o único bem do executado localizado até o momento. Sobre a questão dos meios de como prosseguir na execução, inclusive com a designação de leilão e deferimento do pedido de adjudicação, registro que esta matéria deverá ser objeto de apreciação do MM. Juízo a quo, que, decerto, saberá o momento e a conveniência para decidir sobre os pedidos formulados, valendo o registro que o MM. Juízo de origem não vem se furtando com vista a dar efetividade ao título exequendo. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-19
Data de Acesso: 2019-03-10 03:29:58
Data de Disponibilização: 2019-03-10 03:29:58
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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