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Título: | 0105800-79.2009.5.01.0056 - DEJT 08-03-2019 |
Data de Publicação: | 08/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1662864 |
Ementa: | EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. Convém ressaltar que o princípio da efetividade impõe a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo. Não resta dúvida de que o bem penhorado à fl. 308 possui baixo apelo comercial, mas não se pode perder de vista que a execução trabalhista se dá no interesse do exequente, cujo crédito possui natureza alimentar (NCPC, art. 797, caput, c/c/ CLT, art. 769). Assim, não obstante a baixa liquidez do bem e o montante em execução, o fato é que o exequente deseja prosseguir com o bem constrito e, principalmente, porque foi o único bem do executado localizado até o momento. Sobre a questão dos meios de como prosseguir na execução, inclusive com a designação de leilão e deferimento do pedido de adjudicação, registro que esta matéria deverá ser objeto de apreciação do MM. Juízo a quo, que, decerto, saberá o momento e a conveniência para decidir sobre os pedidos formulados, valendo o registro que o MM. Juízo de origem não vem se furtando com vista a dar efetividade ao título exequendo. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-19 |
Data de Acesso: | 2019-03-10 03:29:58 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-10 03:29:58 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01058007920095010056-DEJT-08-03-2019.pdf | 58,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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