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Título: | 0001520-75.2012.5.01.0501 - DEJT 08-03-2019 |
Data de Publicação: | 08/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1662849 |
Ementa: | EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes, do título executivo judicial, dizem respeito ao período de prestação de serviços (12/2008 a 09/2011). Portanto, existem parcelas anteriores e posteriores a entrada em vigor do referido dispositivo legal. Aplicável, portanto, o que determina o § 2º do artigo 43, da Lei nº 87.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, apenas as parcelas posteriores a 04 de março de 2009. Recurso parcialmente provido para determinar que na apuração das contribuições sociais seja considerado ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação do serviço, apenas as parcelas posteriores a 04 de março de 2009, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei nº 11.941/2009. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-19 |
Data de Acesso: | 2019-03-10 03:29:55 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-10 03:29:55 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015207520125010501-DEJT-08-03-2019.pdf | 97,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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