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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-02-24 04:27:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-24 04:27:14 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1648651 | - |
Assunto: | ATESTADO MÉDICO | * |
Assunto: | AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA | * |
Assunto: | CONFISSÃO FICTA | * |
Assunto: | DEPOIMENTO PESSOAL | * |
Título: | 0133000-17.2007.5.01.0061 - DEJT 22-02-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-10-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Leonardo Dias Borges | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01330001720075010061 | pt_BR |
Ementa: | AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. Para que o atestado médico apresentado pela parte seja capaz de elidir a confissão ficta em consequência da ausência à audiência, faz-se necessário, nos termos da Súmula 122 do c. TST, que haja expressa menção à impossibilidade de locomoção. In casu, a forma como a declaração foi apresentada pela reclamada pode dar ensejo a dúvidas quanto a real necessidade da parte em permanecer em repouso, isso porque tal conduta pode ter se dado justamente para tentar elidir a sua falta na audiência e, por consequência, a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão presumida. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66759080 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01330001720075010061-DEJT-22-02-2019.pdf | 120,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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