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Título: | 0002700-81.2008.5.01.0044 - DOERJ 15-06-2011 |
Data de Publicação: | 15/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164091 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Lei nº 8.213/91 dedicou-se a proteger aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho e perceberam o auxílio-doença acidentário, condição sine qua non para a configuração estabilitária. Somente a percepção do auxílio doença acidentário pelo empregado é que importa na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Se o reclamante não preencheu os requisitos legais previstos no mencionado artigo 118 da Lei 8.213/91, não há como acolher sua pretensão de estabilidade provisória a ensejar sua reintegração nos quadros da empresa. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos Areal |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-05-31 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:25:03 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:25:03 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00027008120085010044#15-06-2011.pdf | 54,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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