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Título: 0002700-81.2008.5.01.0044 - DOERJ 15-06-2011
Data de Publicação: 15/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164091
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Lei nº 8.213/91 dedicou-se a proteger aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho e perceberam o auxílio-doença acidentário, condição sine qua non para a configuração estabilitária. Somente a percepção do auxílio doença acidentário pelo empregado é que importa na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Se o reclamante não preencheu os requisitos legais previstos no mencionado artigo 118 da Lei 8.213/91, não há como acolher sua pretensão de estabilidade provisória a ensejar sua reintegração nos quadros da empresa. Recurso improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Areal
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-31
Data de Acesso: 2012-03-29 19:25:03
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:25:03
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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