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Título: | 0017400-72.2007.5.01.0343 - DOERJ 15-06-2011 |
Data de Publicação: | 15/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164090 |
Ementa: | NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. INTERVALO. INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo intrajornada não pode ser reduzido por norma coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. Deve haver remuneração de uma hora diária a título de intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que deve ser compreendido pela sua literalidade: é devida a hora integral do intervalo acrescida do adicional de 50%, e não somente este, conforme OJ 307 e OJ 354, ambas da SDI-I do C. TST. Provimento parcial do recurso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos Areal |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-05-31 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:25:03 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:25:03 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00174007220075010343#15-06-2011.pdf | 103,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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