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Título: 0148700-02.2008.5.01.0060 - DOERJ 15-06-2011
Data de Publicação: 15/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164085
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTRATAÇÃO PROVISÓRIA ANTE A REPROVAÇÃO DO AUTOR EM CONCURSO PÚBLICO, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. CUMPRIMENTO DA PREVISÃO DO EDITAL DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Se reprovado o autor em etapa de avaliação de Concurso Público, consistente no treinamento e período de experiência, expressamente exigido pelo Edital do Concurso, onde constava o caráter eliminatório, não há que se falar em nulidade do ato ou reintegração, vez que apenas cumprida a previsão do Edital, encerrando-se a contratação provisória, sem qualquer observância à Lei nº 8.112/90, porquanto os aprovados no concurso seriam regidos pela CLT. Idêntica conclusão quanto à Lei nº 9.962/00, ante a natureza jurídica do reclamado. Recurso improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Areal
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-31
Data de Acesso: 2012-03-29 19:25:02
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:25:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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