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Título: 0000001-32.2018.5.01.0541 - DEJT 20-02-2019
Data de Publicação: 20/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1638714
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição em face de decisões que não obstaculizam o regular andamento da execução. A decisão que acolheu os cálculos elaborados pelo Perito do juízo, padece de recorribilidade para este Regional, na medida em que se configura como decisão interlocutória. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-13
Data de Acesso: 2019-02-22 09:41:45
Data de Disponibilização: 2019-02-22 09:41:45
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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