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Título: 0107700-22.2002.5.01.0225 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/162181
Ementa: Doença do Trabalho. Art. 118 da L. nº 8.213/91. Reintegração. Acidente do trabalho decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (D. 611/92, art. 139) ou a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho) (art. 140 do D. 611/92). Se o empregado é considerado apto no exame demissional, o INSS, emitida a CAT, não defere o benefício de auxílio-doença-acidentário por considerá-lo capaz para sua atividade laborativa e a perícia realizada no processo comprova a inexistência de nexo causal, incabível anular a dispensa e determinar a reintegração. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonseca
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-12
Data de Acesso: 2012-03-29 19:19:57
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:19:57
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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