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Título: 0134400-04.2007.5.01.0017 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/162105
Ementa: Progressão de nível. Acordos coletivos 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. Natureza jurídica de salário (abono). Extensão aos inativos. Possibilidade. A progressão de nível deferida pela Petrobrás aos empregados da ativa representa a ascensão de um nível na carreira e, por óbvio, acréscimo salarial em forma de abono, pois não se concebe progressão com redução de salário. Esse abono (progressão de nível) tem natureza jurídica de salário e deve ser estendido aos aposentados para recálculo dos proventos, no mês em que deferido ao pessoal da ativa, sem qualquer incorporação ao valor mensal do provento. Há abonos que são salário e abonos que o não são, conquanto se presuma que todo abono é, em princípio, salário. O abono deixa de ser salário e de gerar seus reflexos normais se a norma instituidora lhe empresta outra natureza, como a indenizatória, e já antecipa, expressamente, que o abono não se incorporará ao salário para qualquer fim e, pois, não projetará reflexos nos títulos contratuais, rescisórios ou nos proventos de aposentadoria. Nesse caso, se o contrato entre as partes retira ao abono a natureza jurídica de salário, que deflui da sua própria essência, é necessário que se trate, efetivamente, de abono, e não de salário travestido de abono. Se, examinando o caso em concreto e os contornos em que o dito abono é pago, o juiz se convence de que se trata de salário disfarçado, e não de abono, deve desprezar a natureza jurídica que a norma instituidora lhe emprestou e prestigiar a natureza de salário, que é, em regra, da essência de qualquer abono, de tal sorte que faça prevalecer o que o abono é, e não o que as partes desejariam que fosse. Originariamente, abonos visavam compensar o encarecimento do custo de vida. Assemelhavam-se às indenizações de vida cara do direito italiano (indenità caro viveri) ou dos suplementos de vida cara do direito francês (suplement de vie chère). Pela regra da L. nº 1.999/53, que deu nova redação ao §1º do art.457 da CLT e revogou o DL. nº 3.813/41, todo abono é salário, exceto se tiver natureza premial. Ou seja: abono é pagamento espontâneo, voluntário, unilateral. Seu conceito liga-se ao de pagamento excepcional, sem natureza retributiva. Se derivar de liberalidade patronal, não é salário, pois lhe falta a contraprestação do serviço pelo empregado. Outra será sua natureza se for pago de modo habitual para mascarar a contraprestatividade salarial. Habitual não quer dizer diário, semanal, mensal ou anual, mas que se repete por hábito, qualquer que seja a sua periodicidade. Seja qual for o título que se dê aos abonos, serão salários indiretos e se incorporarão ao salário-base para todos os fins contratuais se constituírem prestações econômicas permanentes e estáveis, pois abono, em regra, é um socorro salarial.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonseca
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-12
Data de Acesso: 2012-03-29 19:19:44
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:19:44
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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