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Título: 0033700-07.2006.5.01.0065 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161737
Ementa: Acordo extrajudicial. Comissão de Conciliação Prévia. A L. nº 9.958/2000 facultou aos sindicatos e às empresas a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (empregados e empregadores) como filtro dos conflitos individuais do trabalho. O §2º do art.625-D da CLT diz que no malogro da conciliação será fornecida às partes declaração a ser juntada em eventual ação, o que não significa que somente se tem jurisdição após esgotada a via administrativa, ou que a falta dessa declaração faz inepta a inicial. Tais exigências esbarram princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no próprio art.5º,II da CF/88. O termo de conciliação que se assina perante uma dessas comissões tem eficácia liberatória restrita aos valores sobre os quais se acorda, e não aos títulos. O que se deve fazer, nesses casos, é deduzir do quantum debeatur final os valores comprovadamente pagos, evitando-se, com isso, que o empregado se locuplete à custa do patrão.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonseca
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-12
Data de Acesso: 2012-03-29 19:18:52
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:18:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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