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Título: | 0033700-07.2006.5.01.0065 - DOERJ 19-12-2008 |
Data de Publicação: | 19/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161737 |
Ementa: | Acordo extrajudicial. Comissão de Conciliação Prévia. A L. nº 9.958/2000 facultou aos sindicatos e às empresas a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (empregados e empregadores) como filtro dos conflitos individuais do trabalho. O §2º do art.625-D da CLT diz que no malogro da conciliação será fornecida às partes declaração a ser juntada em eventual ação, o que não significa que somente se tem jurisdição após esgotada a via administrativa, ou que a falta dessa declaração faz inepta a inicial. Tais exigências esbarram princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no próprio art.5º,II da CF/88. O termo de conciliação que se assina perante uma dessas comissões tem eficácia liberatória restrita aos valores sobre os quais se acorda, e não aos títulos. O que se deve fazer, nesses casos, é deduzir do quantum debeatur final os valores comprovadamente pagos, evitando-se, com isso, que o empregado se locuplete à custa do patrão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Geraldo Da Fonseca |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-12 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:18:52 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:18:52 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00337000720065010065#19-12-2008.pdf | 343,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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