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Título: | 0168100-55.1997.5.01.0070 - DOERJ 19-12-2008 |
Data de Publicação: | 19/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161446 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQÜENTES. IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A interpretação do título executivo não pode distender o pedido e, via de conseqüência, a coisa julgada, para deferir a execução de parcela que não foi vindicada. Não obstante a execução resulte da necessária interpretação do título executivo judicial, a atividade hermenêutica há de realizar-se nos estritos limites da coisa julgada, interpretando-se o pedido restritivamente, conforme preceitua o art. 293 do CPC. Na ausência de pedido expresso de responsabilização da ré pela diferença entre o imposto devido mês a mês e o incidente sobre o montante devido ao autor, ou, ainda, inexistindo condenação nesse sentido, indevida é a parcela, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Provimento nº 01/96 da CG/TST. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. Demonstrando os elementos dos autos que os valores quitados habitualmente em recibo sob as rubricas -prorrogação de jornada- e -horas extras suprimidas- não eram pagos em razão do labor extraordinário mas, em verdade, compunham a remuneração mensal dos exeqüentes, não há falar em dedução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-12-09 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:18:11 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:18:11 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01681005519975010070#19-12-2008.pdf | 88,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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