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Título: 0156500-11.2009.5.01.0072 - DEJT 15-02-2019
Data de Publicação: 15/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1613771
Ementa: ACUMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456, DA CLT. Não podemos olvidar que o artigo 456 da CLT prevê que, na falta de estipulação em sentido contrário, presume-se que o empregado foi contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição. Desse modo, o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-12
Data de Acesso: 2019-02-17 09:57:35
Data de Disponibilização: 2019-02-17 09:57:35
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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