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Título: 0133700-68.1992.5.01.0012 - DEJT 15-02-2019
Data de Publicação: 15/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1613599
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Correta a atualização apurada pelo Perito do Juízo, porquanto utilizou dos índices constantes no Estatuto originário do plano de complementação de aposentadoria e planos de reajuste posteriores, conforme determinado em sentença. Trata-se de agravo de petição interposto por FUNDAÇÃO TELEBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL, segunda ré, em que OLDENIL NETIS TELES e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), são autor e primeira ré, ora recorridos, contra r. decisão de fls. 1302/1303, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Patrícia da Silva Lima, na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução de fls. 1264/1272. Em suas razões recursais (fls. 1307/1325), insurge-se a executada da decisão a quo quanto aos cálculos homologados, uma vez que o Sr. Perito teria deixado de proceder a retificação do índice de reajuste dos complementos de aposentadoria no mês de agosto de 1991. Alega a ré que naquele mês o índice alcançou os 16,60%, entretanto, foi aplicado 132,96%, tendo o Perito ignorado a revisão administrativa do benefício realizada na ocasião, por meio da adesão do autor às normas do novo regulamento, de 1991. Sobre a matéria, alega que naquele mês foi implementado novo benefício suplementar, desatrelado do benefício pago até julho de 1991, portanto, inviável o reajuste de 132,96%. Ressalta, ainda, que foi revogada em sentença a aplicação das normas do Regulamento de 1991, de onde o Sr. Perito extraiu o alto índice de reajuste em tela. Portanto, entende ser aplicável o índice previsto no Estatuto originário, de 1977 (parágrafo 15 de fl. 1310). Contraminuta às fls. 1328/1330, pelo autor. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. nº 737.2018, de 05/11/2018. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela segunda ré por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, pois tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído em substabelecimento à fl. 1036. MÉRITO Do Índice de Reajuste Aplicável A executada pretende a reforma da decisão a quo quanto aos cálculos homologados, uma vez que o Sr. Perito teria deixado de proceder a retificação do índice de reajuste dos complementos de aposentadoria no mês de agosto de 1991. Alega a ré que naquele mês o índice alcançou os 16,60%, entretanto, foi aplicado 132,96%, tendo o Perito ignorado a revisão administrativa do benefício realizada na ocasião, por meio da adesão do autor às normas do novo regulamento, de 1991. Sobre a matéria, alega que naquele mês foi implantado novo benefício suplementar, desatrelado do benefício pago até julho de 1991, portanto, inviável o reajuste de 132,96%. Ressalta, ainda, que foi revogada em sentença a aplicação das normas do Regulamento de 1991, de onde o Sr. Perito extraiu o alto índice de reajuste em tela. Portanto, entende ser aplicável o índice previsto no Estatuto originário, de 1977 (parágrafo 15 de fl. 1310). O Juízo a quo dispôs, in verbis: A questão em debate é unicamente de direito, restando a matéria de fato devidamente comprovada, sendo, por isso, desnecessária a realização de audiência, pelo que decidi conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença. IMPROCEDENTES OS EMBARGOS Inicialmente cabe ressaltar que todos os esclarecimentos sobre as manifestações da reclamada em sede de Embargos já foram prestados anteriormente pelo Perito nomeado às fls. 1139/1140 e 1243/1244. Também merece ser destacado que a questão levantada pelas reclamadas já foi anteriormente decidida por este próprio Juízo, às fls. 1253, razão pela qual, mantenho o entendimento e julgo improcedente os Embargos à Execução pelas mesmas razões já expostas e considerado corretos os índices de reajustes utilizados pelo expert do Juízo. A decisão de fl. 1253 mencionada pelo Juízo Singular é a sentença homologatóri
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-12
Data de Acesso: 2019-02-17 09:56:57
Data de Disponibilização: 2019-02-17 09:56:57
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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