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Título: | 0149500-27.2006.5.01.0019 - DOERJ 19-12-2008 |
Data de Publicação: | 19/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161355 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Não há cerceamento de defesa no ato que indefere a produção de prova oral quando os fatos controvertidos estão assaz esclarecidos pela confissão e demais provas carreadas nos autos. O juiz, na condução do processo pode indeferir a prova oral sempre que julgá-la inútil e desnecessária, desde que as demais provas existentes sejam suficientes para formação do seu convencimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBORDINADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Por se tratar de recurso subordinado, não se conhece do recurso adesivo quando improvido o apelo originário, dada a falta de pressuposto objetivo, a saber, o interesse recursal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-12-09 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:17:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:17:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01495002720065010019#19-12-2008.pdf | 122,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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