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Título: 0140800-63.2005.5.01.0030 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161333
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O disposto no artigo 71 da Lei Nº 8.666/1993 não afasta a responsabilidade subsidiária, quando caracterizada a sua condição de tomador dos serviços, consoante o entendimento pacificado pelo TST, por meio do item IV, do Enunciado 331. Recurso ário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário NºTRT-RO-01408-2005-030-01-00-8, em que é Recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ (Geral do Estado do Rio de Janeiro) são Recorridos ELISABETE DE CASTRO (Dr. Esequiel Gomes de Araújo - OAB/RJ 76.836) M3M SERVIÇOS LTDA. (Dr. Roberto Palermo Postorivo - OAB/RJ 69.980). R E L A T Ó R I O O MM. Juiz Flavio Alves Pereira, da Trigésima Vara do Trabalho da capital, consoante sentença de fls. 133-139, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando os Réus, M3M Serviços Ltda. e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, este subsidiariamente, ao pagamento das verbas que discrimina. Inconformado, o Segundo Reclamado, Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, interpôs recurso ordinário às fls. 144-157, alegando, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a não comprovação da ausência de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito das relações sindicais da categoria, e, em síntese, que inexiste lei que ampare a condenação subsidiária da Recorrente, não podendo o Judiciário substituir-se ao Legislativo criando obrigações não previstas em lei, sob pena de ofensa aos princípios federativos e da legalidade. Alega que a condenação subsidiária vai de encontro ao disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que preceitua ser do contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Sustenta que não se pode atribuir ao ente público o adimplemento de obrigação que, nem como devedor principal, estaria obrigado a pagar, sob pena de burla ao princípio concursivo. Aduz que a responsabilização subsidiária implica criar obrigações para o ente público sem a necessária base orçamentária, em evidente afronta ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a realização de despesa que exceda o crédito orçamentário. Afirma que a Primeira Reclamada foi contratada regularmente, mediante o competente procedimento licitatório, ficando aquela exclusivamente responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes da contratação de pessoal necessário ao cumprimento do contrato. Assevera que as Súmulas, via de regra, não têm força normativa, não podendo, portanto, sobrepor-se a uma lei, especialmente, uma norma de órbita federal. Aduz que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho fere dispositivos constitucionais, porém, a se considerar a sua validade, deverá ser observado a limitação que lhe é ínsita, consistente na delimitação da condenação às verbas que decorram diretamente dos serviços prestados pelo obreiro que beneficiaram o tomador, não se inserindo entre elas as decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Assevera que não há falar-se em culpa in eligendo, eis que a empresa contratada preencheu, à época da contratação, todos os requisitos previstos no edital e, igualmente, não há falar-se em culpa in vigilando, já que o dever de fiscalização se resume à execução dos serviços contratados prestados, e não aos débitos da contratada com seus empregados ou terceiros, porquanto, se tal fosse possível, estar-se-ia admitindo uma invasão pela Administração Pública na direção da sociedade, o que seria de todo inconcebível. Aduz ser mais coerente, caso se insista na condenação subsidiária, restringir esse ônus ao pagamento da contraprestação pactuada, nos moldes da Súmula 363 do TST. Assevera que os depósitos fundiários e as contribuições previdenciárias, sendo espécies tributárias, não podem ser transferidas ao devedor subsidiário. Sustenta que o desconto referente ao imposto de renda deve processar-se no instante em que o rendimento tornar-se disponível para o empregado e não com base nas alíquotas vigentes na época em que cada parcela salarial deveria ser paga. Argumenta que a imposição de multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias é inaplicável ao Recorrente, dado que o ente público depende de previsão orçamentária para saldar suas obrigações. Diz que, por tratar-se de multa sancionatória, não pode passar da pessoa do empregador, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Alega que o ato da dispensa é manifestação de vontade unilateral do empregador, não se podendo impingir qualquer ônus a quem não tem controle sobre ele. Afirma que o auxílio-alimentação decorre de cláusula, convenção ou acordo coletivo, e, como o IASERJ é um ente público, não está submetido a nenhuma dessas hipóteses de normatização coletiva de regras de trabalho, haja vista que qualquer criação de despesa, sobretudo majoração ou vantagem, depende de autorização legislativa. Aduz, quanto ao vale-transporte, que é necessário o trabalhador informar por escrito ao empregador o seu valor e a sua necessidade, além dos demais requisitos previstos no Decreto Nº 95.247/1987, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Assevera ser necessária a fixação de juros de mora nos moldes da Lei Nº 9.494/1997, que estabelece o patamar de 6% ao ano para as condenações impostas em face da Fazenda Pública. Contra-razões da Reclamante às fls. 162-166, com preliminar de deserção. A Primeira Reclamada, apesar de devidamente intimada (certidão de fl. 175), não apresentou contra-razões. Parecer do douto membro do -parquet- trabalhista, às fls. 170-172, da lavra do Dr. Procurador Luiz Eduardo Aguiar do Valle, requerendo, inicialmente, que seja determinada a retificação da autuação para constar o reexame necessário em duplo grau de jurisdição, opinando pelo conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o Relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO 1.1. Ab initio, esclareço que o caso vertente não é de remessa necessária em duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação foi fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), não ultrapassando, portanto, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Incide à espécie a Súmula 303, item I, alínea -a- do TST. 1.2. Preliminar de deserção argüida pela Recorrida em contra-razões A Recorrida sustenta que o Decreto-Lei Nº 779/1969 não beneficia a Recorrente, razão pela qual argúi preliminar de deserção do recurso por falta de recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Sem razão. É fato incontroverso que o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - Iaserj, regulada pelo Decreto Lei Estadual Nº 99 de 13/5/1975 (fl. 35) é entidade autárquica, que faz parte da administração direta do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, faz jus aos privilégios do Decreto-Lei Nº 779/1969. Rejeito, pois, a prefacial. 1.3. O recurso ordinário foi interposto dentro do prazo recursal (fl. 142 confrontada com fl. 144), sendo a Recorrente beneficiária dos privilégios do Decreto-Lei Nº 779/1969. Constato a presença dos demais pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço. 2. QUESTÃO PRELIMINAR Comissão de Conciliação Prévia. Não submissão do litígio De acordo com o artigo 625-D da CLT, adotado pela Lei Nº 9.958/2000, a fase prévia de conciliação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento majoritário do Colendo TST. O escopo maior da lei foi o de desafogar esta Justiça Especializada e prestigiar a autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, a inobservância do dispositivo em tela acarretaria a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 267, inc. VI, do CPC). No caso vertente, embora a Reclamante não tenha submetido o litígio à Comissão de Conciliação Prévia, a Reclamada não provou que foi instituída tal Comissão. Acrescente-se que a conciliação foi recusada, conforme consta da Ata de Audiência de fl. 132. Sendo assim, não havendo chance de conciliação em juízo, não vejo razoabilidade em se decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Portanto, a extinção do feito constitui um contra-senso e desvirtua o escopo maior da lei e dos princípios que regem esta jurisdição especializada. Rejeito. 3. MÉRITO Responsabilidade subsidiária da Admi-nistração Pública É incontroverso nos autos tratar-se de contratação de serviços por empresa interposta, figurando como intermediadora de mão-de-obra a Primeira Reclamada, M3M Serviços Ltda., na qualidade de prestadora de serviços, e como tomador o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, Segunda Reclamada e ora Recorrente, haja vista os termos dos contratos de fls. 94-128 e ausência de negativa da prestação nas razões recursais. Não se alegue a impossibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Primeira Reclamada em razão do disposto no artigo 71, caput, e § 1º, da Lei Nº 8.666/1993, tendo em vista que a matéria foi amplamente discutida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Processo TST-IUJ-RR-297.751/1996.2, no qual figurava como Recorrente o Banco do Brasil S.A., o que motivou a alteração da redação do item IV do Enunciado 331, para lá incluir órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, valendo transcrever parte de seus fundamentos, especificamente os trechos que tratam dos dispositivos legais habitualmente invocados pelos entes públicos como óbice à sua condenação subsidiária, in verbis:
Juiz / Relator / Redator designado: Aloysio Santos
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-02
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:55
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:55
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

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