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Título: 0159600-02.2003.5.01.0066 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161330
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O disposto no artigo 71 da Lei Nº 8.666/1993 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, quando caracterizada a sua condição de tomador dos servi-ços, consoante o entendimento pacificado pelo TST, por meio do item IV, da Súmula 331. Recursoordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Nº TRT-RO-01596-2003-066-01-00-2, em que é Recorrente FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ (Advocacia-Geral da União) são Recorridos SERGIO LUIS VIEIRA (Dr. Anderson Guida Brilhante - OAB/RJ 76.320) e PROFISSIONAL DIVULGAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.(Dr. Jorge Costa de Queiroz - OAB/RJ 20.450). R E L A T Ó R I O O MM. Juiz Leydomir Lago, da Septuagésima Sexta Vara do Trabalho da capital, consoante a r. sentença de fls. 152-162 (1º vol.), julgou procedente, em parte, o pedido, condenando os Réus, Profissional Divulgação e Serviços Ltda. e Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, esta subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: parcelas de salários retidos dos meses de setembro e outubro e quatro dias do mês de novembro, todos do ano de 2002, com acréscimo de 50% (cinqüenta por dento), na forma do artigo 467 da CLT, multa da convenção coletiva nos termos formulados; aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço na forma do artigo 487, §1º, da CLT; férias proporcionais de 5/12 (cinco doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço); décimo terceiro salário de 4/12 (quatro doze avos) e multa do artigo 477, § 8º, de 1 (um) salário por descumprimento ao § 6º do mesmo artigo; indenização do FGTS incidente sobre 13º salário proporcional e aviso prévio e indenização de 40% (quarenta por cento) sobre FGTS na forma do §1º do artigo 18 da Lei Nº8.036/1990. Os embargos de declaração da Segunda Reclamada, às fls.183-184 (1º vol.), foram julgados procedentes (fls. 188-189 - 1º vol.), para fazer constar na sentença a dispensa do pagamento das custas pela Segunda Ré. Inconformada, a Segunda Reclamada, Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, interpôs recurso ordinário às fls. 193-200, alegando, em síntese, que o inciso IV da Súmula 331 do TST afrontou o artigo 71 da Lei de Licitações - Lei Nº 8.666/1993, negando-lhe vigência, o que, no seu entender, fere o princípio constitucional da legalidade. Sustenta que a condenação da Recorrente com fundamento naquela Súmula é ilegal e inconstitucional, uma vez que somente à União Federal compete privativamente legislar sobre direito civil, processual e do trabalho. Argumenta que a responsabilidade objetiva da Administração, na forma do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, surge quando esta, por ato de império próprio ou delegado a particular, causa dano a terceiro. Diz que a atuação da Administração é vinculada à lei, fazendo com que seus atos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, o que conduz a uma necessária inversão no ônus da prova quanto à sua conduta, por suposta culpa in eligendo. Alega que não pode haver condenação subsidiária em obrigações de cunho personalíssimo afeta à Primeira Reclamada. Afirma que a condenação subsidiária não alcança as multas do artigo 467 e 477 da CLT, por se tratarem de penalidades aplicadas em decorrência de atos de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora. Aduz que a condenação em honorários advocatícios merece reforma, uma vez que o artigo 11, §1º, da Lei Nº 1.060/1950, determina que tal condenação será arbitrada pelo juiz em até 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença e que há regramento específico, no artigo 20 do CPC, dispondo sobre critérios para fixação dos honorários, mas que, a prevalecer a condenação, que esta se limite às verbas de natureza salarial. Contra-razões do Reclamante às fls. 206-210 (2º vol.). A Primeira Reclamada, embora intimada à fl. 211, não contra-arrazoou o recurso. Parecer do douto membro do -parquet- trabalhista, às fls. 215-216 ( 2º vol.), da lavra da Dra. Procuradora Heleny F. A. Schittine, opinando pelo conhecimento, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o Relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Ab initio , esclareço que o caso vertente não é de remessa necessária em duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação foi fixado em R$3.000,00 (três mil reais), não ultrapassando, portanto, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Incide à espécie a Súmula 303, item I, alínea -a-, do TST. O recurso ordinário foi interposto dentro do prazo recursal (fl. 192 verso confrontada com fl. 193 - 1º vol.), sendo a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz beneficiária dos privilégios do Decreto-Lei Nº 779/1969. Constato a presença dos demais pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública É incontroverso nos autos tratar-se de contratação de serviços por empresa interposta, figurando como intermediadora de mão-de-obra a Primeira Reclamada, Profissional Divulgação e Serviços Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de portaria, e como tomadora a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, Segunda Reclamada e ora Recorrente, haja vista a ausência de negativa da prestação laboral na contestação e nas razões recursais. Não se alegue a impossibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Primeira Reclamada em razão do disposto no artigo 71, caput, e § 1º, da Lei Nº 8.666/1993, tendo em vista que a matéria foi amplamente discutida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Processo TST-IUJ-RR-297.751/96.2, invocado pela Segunda Ré, no qual figurava como Recorrente o Banco do Brasil S.A., o que motivou a alteração da redação do item IV do Enunciado 331, para lá incluir órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, valendo transcrever parte de seus fundamentos, especificamente os trechos que tratam dos dispositivos legais habitualmente invocados pelos entes públicos como óbice à sua condenação subsidiária, in verbis:
Juiz / Relator / Redator designado: Aloysio Santos
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-02
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:54
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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