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Título: 0109000-43.2006.5.01.0010 - DOERJ 18-12-2008
Data de Publicação: 18/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161117
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, uma vez que, em caso de se ter configurado, no julgado embargado, violação a dispositivo constitucional (CRFB/88, art. 7º, inciso XXVI), não há que se cogitar de pré-questionamento, uma vez que não pode ocorrer omissão quando a ofensa à norma nasce na própria decisão embargada. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 119, emanada da SDI-I, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-26
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:22
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:22
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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