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Título: 0000517-48.2010.5.01.0051 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161069
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A teor do disposto na Súmula nº 340, do C. TST, comprovado o labor em sobrejornada, o empregado remunerado à base de comissões tem direito, apenas, ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Um único pagamento a título de horas extras acrescidas de 50% ao longo de todo o período imprescrito, como na hipótese, não possui o efeito de afastar a regra geral, que encontra reflexo em entendimento jurisprudencial pacificado, materializado no referido verbete sumular.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 19:04:23
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:04:23
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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