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Título: 0127000-43.2006.5.01.0026 - DOERJ 03-02-2009
Data de Publicação: 03/02/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160962
Ementa: Reparação por dano pessoal. Prescrição. - O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição federal regula a prescrição relativa a créditos resultantes das relações de trabalho e não se confunde com tais créditos reparação por dano pessoal. Conquanto a origem da lide se encontre na relação de trabalho ou de emprego - o que determina a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda -, a reparação por dano pessoal não constitui crédito trabalhista em sentido estrito e não resulta da violação de direitos jungidos apenas ao trabalho, mas de violação a direitos fundamentais da pessoa humana e da personalidade. Como destaca Raimundo Simão de Melo, em artigo sobre a prescrição nas ações acidentárias, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, como também não é a competência material que fixa o prazo prescricional de uma ação, porquanto a prescrição é instituto de direito material e a competência pertence ao direito processual. Os danos materiais, morais e estéticos causados por acidentes do trabalho são pessoais, pois afetam a vida, a saúde, a integridade física e/ou psíquica, a imagem, a auto-estima, enfim, a pessoa mesma do trabalhador. Não se tratando de dano causado ao patrimônio material propriamente dito, hipótese em que se aplicaria o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, à falta de dispositivo regulatório específico, deve ser observado o prazo geral, de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Juiz / Relator / Redator designado: Gloria Regina Ferreira Mello
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-09-15
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:45
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:45
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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