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Título: | 0056600-50.2006.5.01.0431 - DOERJ 14-01-2009 |
Data de Publicação: | 14/01/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160923 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. 100% DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA. A transação é ato privativo das partes e ocorre nos exatos termos em que é lavrado o acordo, não há obrigatoriedade de que esse acordo mantenha correspondência com os pedidos formulados na inicial, justamente por se tratar de um ajuste em que ambas as partes, necessariamente, devem fazer concessões. Sinala-se que a lei não exige equivalência nessas concessões, mas apenas que estas existam. Nesta linha, existindo a discriminação das parcelas quitadas a título indenizatório, considera-se válido o acordo celebrado e devidamente homologado apenas com parcelas de natureza indenizatória. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-04 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:39 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:39 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00566005020065010431#14-01-2009.pdf | 105,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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