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Título: 0056600-50.2006.5.01.0431 - DOERJ 14-01-2009
Data de Publicação: 14/01/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160923
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. 100% DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA. A transação é ato privativo das partes e ocorre nos exatos termos em que é lavrado o acordo, não há obrigatoriedade de que esse acordo mantenha correspondência com os pedidos formulados na inicial, justamente por se tratar de um ajuste em que ambas as partes, necessariamente, devem fazer concessões. Sinala-se que a lei não exige equivalência nessas concessões, mas apenas que estas existam. Nesta linha, existindo a discriminação das parcelas quitadas a título indenizatório, considera-se válido o acordo celebrado e devidamente homologado apenas com parcelas de natureza indenizatória.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-04
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:39
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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