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Título: 0204500-25.2005.5.01.0511 - DOERJ 18-02-2009
Data de Publicação: 18/02/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160911
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Devida a indenização, pois comprovado que a perda auditiva do autor tem nexo causal com as suas condições de trabalho, é de caráter permanente, e ainda poderá piorar. Acresça-se a isso o fato de que igualmente ela afeta, não só seu convívio social, mas também tem reflexos na sua vida profissional, na medida em que diminui suas opções no competitivo mercado de trabalho, eis que a continuação de labor sob o mesmo grau de ruído poderá lhe causar perdas irremediáveis
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-10-29
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:36
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:36
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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