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Título: | 0204500-25.2005.5.01.0511 - DOERJ 18-02-2009 |
Data de Publicação: | 18/02/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160911 |
Ementa: | INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Devida a indenização, pois comprovado que a perda auditiva do autor tem nexo causal com as suas condições de trabalho, é de caráter permanente, e ainda poderá piorar. Acresça-se a isso o fato de que igualmente ela afeta, não só seu convívio social, mas também tem reflexos na sua vida profissional, na medida em que diminui suas opções no competitivo mercado de trabalho, eis que a continuação de labor sob o mesmo grau de ruído poderá lhe causar perdas irremediáveis |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-10-29 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:36 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:36 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02045002520055010511#18-02-2009.pdf | 68,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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