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Título: 0287400-90.2005.5.01.0244 - DOERJ 14-01-2009
Data de Publicação: 14/01/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160909
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO e VALE-TRANSPORTE. O aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado; tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pura e simples. Evidente a natureza não-salarial, não há falar em efetivação de recolhimento previdenciário sobre o aviso prévio. Idêntica conclusão no que toca ao vale-transporte, posto que no artigo 2º, da Lei 7.418/85, que instituiu o benefício, consta a referência expressa à natureza não salarial da parcela e a não constituição da base de incidência de contribuição previdenciária.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-04
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:36
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:36
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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