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Título: | 0287400-90.2005.5.01.0244 - DOERJ 14-01-2009 |
Data de Publicação: | 14/01/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160909 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO e VALE-TRANSPORTE. O aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao trabalho prestado; tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se em indenização pura e simples. Evidente a natureza não-salarial, não há falar em efetivação de recolhimento previdenciário sobre o aviso prévio. Idêntica conclusão no que toca ao vale-transporte, posto que no artigo 2º, da Lei 7.418/85, que instituiu o benefício, consta a referência expressa à natureza não salarial da parcela e a não constituição da base de incidência de contribuição previdenciária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-04 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:36 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:36 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02874009020055010244#14-01-2009.pdf | 116,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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