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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-12 12:20:14-
Data de Disponibilização: 2019-02-12 12:20:14-
Data de Publicação: 2019-02-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1593279-
Assunto: AÇÃO RESCISÓRIA*
Assunto: DOCUMENTO PARTICULAR*
Assunto: PROVA NOVA*
Título: 0101525-17.2016.5.01.0000 - DEJT 2019-02-12pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-02-07pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERYpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01015251720165010000pt_BR
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVA NOVA. A prova nova, de acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC é aquela obtida após o trânsito em julgado, cuja existência a parte interessada ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental. Ação Rescisória julgada improcedente.    pt_BR
Identificador do Documento: 30929956pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1677787*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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