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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-02-12 12:20:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-12 12:20:14 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1593279 | - |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA | * |
Assunto: | DOCUMENTO PARTICULAR | * |
Assunto: | PROVA NOVA | * |
Título: | 0101525-17.2016.5.01.0000 - DEJT 2019-02-12 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-02-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01015251720165010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVA NOVA. A prova nova, de acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC é aquela obtida após o trânsito em julgado, cuja existência a parte interessada ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental. Ação Rescisória julgada improcedente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 30929956 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015251720165010000-DEJT-10-02-2019.pdf | 25,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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