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Título: | 0355700-47.2005.5.01.0263 - DOERJ 19-11-2008 |
Data de Publicação: | 19/11/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158439 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO: Responsabilidade solidária. Terceirização de atividade-fim. Ofensa e violação a direito alheio. Artigo 942 do Código Civil. Aplicável. Constatado que a tomadora de serviços terceirizou atividades inerentes à sua atividade principal, já que a função exercida pelo reclamante, Oficial de Rede, empregado registrado da primeira ré, estava diretamente vinculada à sua atividade-fim, deve responder de forma solidária aos créditos trabalhistas inadimplidos por sua contratada, ante a presença inconteste de violação a direito laboral do trabalhador, que não teve os benefícios normativos reconhecidos, implicação jurídica preconizada pelo artigo 942, do Código Civil de 2002. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Zuleica Jorgensen Malta Nascimento |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-05 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:57:37 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:57:37 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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03557004720055010263#19-11-2008.pdf | 72,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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