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Título: | 0095600-65.1995.5.01.0068 - DOERJ 05-11-2008 |
Data de Publicação: | 05/11/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158017 |
Ementa: | Depósito do crédito atualizado em TR. Juros de mora. Impossibilidade. A TR repõe apenas a inflação do período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data da atualização do crédito. O que não se pode admitir, porque isso é sofisma fácil de desmentir, é que, se o credor soma taxa de juro ao principal corrigido, e converte ambos em TR, a taxa referencial continua sendo apenas a expressão da correção monetária, e não embuta juros. Não é assim, evidentemente. Se o depósito foi feito em TR, e o crédito depositado já embutia juros de mora, convertidos em TR tanto quanto o principal corrigido, o devedor já quitou a obrigação porque respondeu pelos prejuízos a que sua mora deu causa, mais juros e atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos. Assim, sempre que multiplicar o equivalente do débito, em TR, pelo valor de qualquer TR futura, estará elevando não apenas o capital corrigido, mas multiplicando pelo mesmo valor da TR também os -quanta- de juros. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Paulo Marcelo de Miranda Serrano |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-09-24 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:41:10 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:41:10 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00956006519955010068#05-11-2008.pdf | 139,27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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