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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-02-08 02:30:21 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-02-08 02:30:21 | - |
Data de Publicação: | 2019-02-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578352 | - |
Assunto: | COISA JULGADA | * |
Assunto: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | * |
Assunto: | IMPOSSIBILIDADE | * |
Assunto: | PRESCRIÇÃO BIENAL | * |
Título: | 0001135-97.2013.5.01.0241 - DEJT 06-02-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00011359720135010241 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUÍDA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 508. A questão da prescrição está soterrada pela própria coisa julgada, consubstanciada na sentença exequenda. Em respeito ao próprio título executivo transitado em julgado, não há como declarar a prescrição da exigibilidade dos direitos perseguidos na ação que lhe deu origem, durante a sua execução. Apelo provido para afastar a declaração de prescrição bienal e a extinção da execução, determinando o seu regular prosseguimento. Trata-se do Agravo de Petição Nº TRT-AP-0001135-97.2013.5.01.0241 em que são partes: ELIO ALVES EVANGELISTA, agravante, e ECE PAULO GOMES DUTRA DIAS e ROSA MARIA MAGALHÃES SILVA DIAS, agravados. Agravo de petição interposto pelo exequente, tendo em vista a r. decisão de fl. 309, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Ana Regina Figueroa F. de Barros, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a aplicação da prescrição bienal do direito de ajuizamento da presente ação trabalhista. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 325/327), requerendo a manutenção da decisão agravada. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. Nº 88/17-GAB. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento No caso, embora a decisão agravada seja referente a exceção de pré-executividade, implica extinção da execução e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição por parte do credor. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DO CREDOR A - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA A parte credora se insurge contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a aplicação da prescrição bienal do direito de ajuizamento da presente ação trabalhista. O julgado foi proferido nos seguintes termos, verbis: Com razão o excipiente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88563920 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011359720135010241-DEJT-06-02-2019.pdf | 55,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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