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Título: | 0159700-90.2002.5.01.0421 - DEJT 2019-02-07 |
Data de Publicação: | 07/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573636 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO TRANCADO. Irrelevante a discussão acerca do cabimento ou não do agravo de petição. Ao ser intimada da decisão que indeferiu o requerimento de penhora de fração ideal de imóvel, a parte exequente preferiu pedir a sua reconsideração, ao invés de interpor o agravo de petição de imediato, operando-se, assim, a preclusão. Agravo de instrumento desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-29 |
Data de Acesso: | 2019-02-07 02:26:35 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-07 02:26:35 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01597009020025010421-DEJT-05-02-2019.pdf | 15,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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