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Título: | 0174101-52.1997.5.01.0039 - DOERJ 13-11-2008 |
Assunto: | AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Data de Publicação: | 13/11/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/157047 |
Ementa: | Decisão interlocutória é insuscetível de ataque imediato por meio de agravo de petição. No processo do trabalho, despachos interlocutórios, em qualquer fase que sejam proferidos, não são passíveis de recurso imediato. Proferido na fase cognitiva, a parte só poderá contra ele se insurgir através do recurso interposto contra decisão terminativa do feito. Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros, à impugnação a que se refere o parágrafo 3º do art. 884, da CLT e contra decisões que rejeitam cálculos de liquidação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Fernando Antonio Zorzenon da Silva |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-09-29 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:38:56 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:38:56 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01741015219975010039#13-11-2008.pdf | 74,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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