Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0174101-52.1997.5.01.0039 - DOERJ 13-11-2008
Assunto: AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data de Publicação: 13/11/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/157047
Ementa: Decisão interlocutória é insuscetível de ataque imediato por meio de agravo de petição. No processo do trabalho, despachos interlocutórios, em qualquer fase que sejam proferidos, não são passíveis de recurso imediato. Proferido na fase cognitiva, a parte só poderá contra ele se insurgir através do recurso interposto contra decisão terminativa do feito. Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros, à impugnação a que se refere o parágrafo 3º do art. 884, da CLT e contra decisões que rejeitam cálculos de liquidação.
Juiz / Relator / Redator designado: Fernando Antonio Zorzenon da Silva
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-09-29
Data de Acesso: 2012-03-29 18:38:56
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:38:56
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2008
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2009

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01741015219975010039#13-11-2008.pdf74,07 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.