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Título: 0100719-13.2016.5.01.0022 - DEJT 2019-02-05
Data de Publicação: 05/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553238
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Constitui-se o vale-transporte em obrigação patronal decorrente de lei. Assim, cabe a este o ônus probatório quanto ao seu fornecimento - ônus do qual se desincumbiu. Recurso Ordinário da reclamante não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-03 02:43:09
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:43:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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