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Título: 0101616-41.2017.5.01.0043 - DEJT 2019-02-02
Data de Publicação: 02/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1548242
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não comprovado que a reclamante, no período vindicado na inicial, prestou serviços em prol do Município reclamado, não há que se cogitar, no caso, da responsabilidade subsidiária requerida com base na Súmula nº 331 do Colendo TST.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-02 02:20:14
Data de Disponibilização: 2019-02-02 02:20:14
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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