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Título: 0100836-52.2017.5.01.0027 - DEJT 2019-02-01
Assunto: FÉRIAS EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INDENIZAÇÃO - SALÁRIO IN NATURA
Data de Publicação: 01/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533193
Ementa: I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos da Súmula n.º 338, inciso I, do c. TST, quanto aos períodos em que não foram apresentados controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho informada na inicial, já que não elidida por prova em sentido contrário. Recurso ordinário desprovido. 2) FÉRIAS. Não restaram provados o pagamento e a concessão das férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013, sendo devido o seu pagamento em dobro.Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) SALÁRIO IN NATURA. O tíquete-refeição, fornecido pela empregadora, não é dotado do caráter da gratuidade, requisito inerente ao salário in natura, haja vista os descontos, nos contracheques do reclamante, a tal título. Recurso ordinário desprovido. 2) DESCONTOS. A empregadora não juntou qualquer documento de que o autor era associado ao sindicato, tampouco que tenha autorizado os descontos, previstos em norma coletiva, a título de "ASSISTENCIAL SOCIAL FAMILIAR", em seu salário. Recurso ordinário provido. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do inadimplemento de verba trabalhista, o que, por si só, não enseja o pagamento do quantum indenizatório, já que configura dano de índole material, e não moral. O prejuízo material, devidamente provado, se encontra ressarcido nesta ação. A questão se assemelha ao atraso das verbas resilitórias, em casos que tais não se configura violação à moral do trabalhador, consoante o decidido pelo Pleno deste Regional quando da apreciação do IUJ n.º 0000065-84.2016.5.01.0000. Recurso ordinário desprovido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O reclamante se encontra assistido por advogado particular, não fazendo jus à verba honorária postulada. A indenização por suposto dano material, resultante da necessidade de contratar advogado, a par de não consistir em indenização, uma vez que não resulta de qualquer dano a reparar, mas, sim, em mero ressarcimento de despesa, tem rigorosamente a mesma finalidade e, em consequência, a mesma natureza dos honorários advocatícios, podendo-se afirmar que com estes se identifica ontologicamente. Portanto, trata-se do mesmo pleito, com denominação distinta, visando obter, por via reflexa, direito que a lei não reconhece, a teor do que definem as Súmulas nº 219 e 329, deste Tribunal. Recurso ordinário desprovido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-30 02:16:58
Data de Disponibilização: 2019-01-30 02:16:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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