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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-27 02:41:41 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-27 02:41:41 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-25 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1518167 | - |
Assunto: | CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO | * |
Assunto: | COISA JULGADA | * |
Assunto: | OBSERVÂNCIA | * |
Título: | 0053500-40.2007.5.01.0015 - DEJT 25-01-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Orlando Sereno Ramos | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00535004020075010015 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. O Juízo da execução está limitado aos termos da decisão transitada em julgado, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas, ainda que as partes ou o magistrado não estejam de acordo com elas, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, a execução deve espelhar exatamente os comandos da decisão exequenda, não sendo permitida a sua modificação. Agravo de petição do reclamado a que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 88531892 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00535004020075010015-DEJT-25-01-2019.pdf | 59,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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