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Título: 0167100-61.2001.5.01.0205 - DOERJ 29-08-2008
Data de Publicação: 29/08/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151558
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PRAZO I - Curvo-me ao entendimento majoritário da 7ª Turma para concluir pela intempestividade dos embargos à execução opostos por pessoa jurídica de direito privado, após o decurso do qüinqüídio do artigo 884, da CLT. II- A par da discussão sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.102-30, reeditada por último em 27.08.2001 sob o número 2.180-35, o fato a ser considerado é que esta não alterou a redação da pré-citada norma, como se depreende da leitura de seu artigo 4º. Ao ampliar o prazo para oposição de embargos à execução, objetivou apenas modificar o teor da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-18
Data de Acesso: 2012-03-29 17:47:56
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:47:56
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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