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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-26 02:32:33 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:32:33 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-25 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513253 | - |
Assunto: | CARGO DE CONFIANÇA | * |
Assunto: | COMPROVAÇÃO | * |
Assunto: | PODER DE MANDO E GESTÃO | * |
Título: | 0101115-97.2016.5.01.0245 - DEJT 2019-01-25 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01011159720165010245 | pt_BR |
Ementa: | CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. COMPROVAÇÃO. O fato de o empregado preencher o cargo nominado de gerente não serve, por si só, à configuração da excludente do art. 62, II, da CLT, sendo indispensável a prova de atribuição, em seu favor, de confiança maior que aquela destinada aos empregados em geral, dotando-o de autênticos poderes de mando e gestão. Provado nos autos que o autor exercia efetivo poder de mando e gestão, mantém-se a sentença que indeferiu a pretensão autoral ao pagamento de horas extras. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 29423593 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 1677787 | * |
Aparece nas coleções: | 2019 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011159720165010245-DEJT-24-01-2019.pdf | 52,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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