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Título: | 0100321-83.2018.5.01.0511 - DEJT 2019-01-29 |
Data de Publicação: | 29/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513220 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. VENDEDORA NÃO PERTENCENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA ORIGINAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1) Verificando-se que o imóvel penhorado pelo juízo a quo foi adquirido pelos terceiros embargantes de boa-fé, tendo estes, por sua vez, adquirido-o de legítima proprietária, não pertencente aos quadros da executada original, não resta configurada a fraude à execução denunciada pelo exequente.2) Agravo de petição ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-11 |
Data de Acesso: | 2019-01-26 02:32:22 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-26 02:32:22 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003218320185010511-DEJT-24-01-2019.pdf | 23,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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