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Título: 0136200-53.2005.5.01.0012 - DEJT 22-01-2019
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503081
Ementa: Identificação PROCESSO nº 0136200-53.2005.5.01.0012 EMBARGANTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA FELISDORO RELATORA: MARIA HELENA MOTTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei (arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC). Não comportam reexame de prova nem discussão da justiça da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos Declaratórios em que figuram como partes: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, embargante e MARIA AUXILIADORA FELISDORO , embargado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES requer o pronunciamento do Juízo alegando omissão do acórdão, tendo em vista que deixou de considerar o contrato de constituição de Consórcio. Assevera que não há o mínimo de subordinação entre as empresas e a sua administração não se coadunarem, havendo apenas o grupo econômico por coordenação. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1a Região no 88/2017 de 24/3/2017. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO C O N H E C I M E N T O Conheço dos embargos, por atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Consórcio Santa Cruz de Transportes, opõe embargos de declaração contra acórdão de fls.21/723, requerendo o pronunciamento do Juízo alegando omissão do acórdão, tendo em vista que deixou de considerar o contrato de constituição de Consórcio. Assevera que não há o mínimo de subordinação entre as empresas e a sua administração não se coadunarem, havendo apenas o grupo econômico por coordenação. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Motta
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-11
Data de Acesso: 2019-01-24 02:27:21
Data de Disponibilização: 2019-01-24 02:27:21
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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