Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0000432-59.2011.5.01.0073 - DEJT 22-01-2019 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1503055 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. Em se tratando de prolação de sentença líquida, o momento processual adequado para que a parte possa se insurgir contra a conta de liquidação é o da oposição de embargos de declaração ou da interposição de recurso ordinário, indicando os erros que entende existir, sob pena de preclusão, uma vez que, com o trânsito em julgado, a sentença torna indiscutível os seus exatos termos, incluindo os cálculos que a integram, que não podem ser alterados na fase de execução do julgado. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-12 |
Data de Acesso: | 2019-01-24 02:27:12 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-24 02:27:12 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00004325920115010073-DEJT-22-01-2019.pdf | 69,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.