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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-01-23 03:45:19 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-01-23 03:45:19 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1498048 | - |
Título: | 0011012-05.2014.5.01.0022 - DEJT 2019-01-29 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ | pt_BR |
Tipo de Relator: | REDATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00110120520145010022 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO CIIVIL PÚBLICA. NÃO COMPARECIMENTO DO PARQUET À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DA PROVAS SOBRE AS IRREGULARIDADES RELATADAS. O MPT não se fez presente na audiência de instrução e julgamento, atraindo a pena de confissão quanto ao conteúdo fático dos autos. Inicialmente é de se registrar que o inquérito civil conduzido pelo MPT sem o principio do contraditório não produz prova em juízo, mas sim meras informações dirigidas àquele que preside o inquérito para elucidar fatos que, no seu entender, podem tipificar qualquer conduta. Tais peças para terem seu valor como prova devem ser ratificadas em juízo onde a parte Ré terá a oportunidade de se contrapor e contraditar livremente aquilo que se apresenta na fase de conhecimento do processo. Confesso o postulante e inexistindo provas efetivas sobre as condutas relatadas, as quais não se apresentaram com a gravidade pretendida, mister que seja reformado o julgado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 29377421 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110120520145010022-DEJT-21-01-2019.pdf | 23,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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