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Título: | 0114000-06.2007.5.01.0037 - DOERJ 10-06-2011 |
Data de Publicação: | 10/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148841 |
Ementa: | ENTE PÚBLICO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante o fato de os entes públicos gozarem de determinadas diferenciações processuais, não estão autorizados a descumprir prazos processuais. Tanto o Decreto-Lei nº 779/1969, quanto a CLT, ao estipular prazo para as impugnações, não cogitaram da ampliação em favor da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal. Com efeito, descumprindo o ente público os prazos, tem-se como correta a decisão que declara a preclusão temporal do pronunciamento, por intempestivo. Agravo de Petição do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-05-31 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 15:31:40 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 15:31:40 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01140000620075010037#10-06-2011.pdf | 65,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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