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Título: 0120900-19.2007.5.01.0000 - DOERJ 30-07-2009
Data de Publicação: 30/07/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148739
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESATENDIMENTO A COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em sede de ação rescisória a certidão de trânsito em julgado, em seu original ou por cópia autenticada, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, deixando de ser juntada aos autos, em que pese a expressa intimação da parte para regularizar a peça de ingresso, traz como conseqüência o indeferimento da exordial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC. Incidência da Súmula nº 299, incisos I, II e III, 1ª parte e da Orientação Jurisprudencial nº 84, da E. SDI-2, ambas do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-06-25
Data de Acesso: 2012-03-29 15:30:40
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:30:40
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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