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Título: 0127800-81.2008.5.01.0000 - DOERJ 08-06-2009
Data de Publicação: 08/06/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148721
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA: I - Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Decisão que extingue o processo sem resolução de mérito. O artigo 485, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por disposição do artigo 836 da CLT, dispõe que somente a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida. Assim, decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, não adentra no mérito da causa, não sendo passível de rescisão. II - Aposentadoria. Extinção do contrato de trabalho. Violação a literal disposição de lei. Matéria controvertida. Tratando-se de matéria com grande divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei, resta desautorizado o corte rescisório, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adoção da jurisprudência sedimentada nas Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-05-07
Data de Acesso: 2012-03-29 15:30:38
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:30:38
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

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