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Título: 0140100-75.2008.5.01.0000 - DOERJ 20-07-2009
Data de Publicação: 20/07/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/148719
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO PRESCRICIONAL DE DIREITOS FIXADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1) Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. Inteligência do inciso I da Súmula nº 308 do C. TST. 2) Não se verificando configurado o erro de fato, que ensejaria o corte rescisório pleiteado na exordial, resulta improcedente a ação.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-04-30
Data de Acesso: 2012-03-29 15:30:37
Data de Disponibilização: 2012-03-29 15:30:37
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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