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Título: | 0011718-63.2015.5.01.0018 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1463036 |
Ementa: | A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda ré, pelo que seja devido ao reclamante, a partir do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceitua o item IV da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização" e a segunda ré, Claro S.A., responderia solidariamente à primeira reclamada por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor - ou, ainda, aplicar-se-ia o disposto no item I da mesma Súmula nº 331, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o "tomador dos serviços". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-10-16 |
Data de Acesso: | 2019-01-13 18:59:47 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-13 18:59:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117186320155010018-DEJT-11-01-2019.pdf | 21,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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