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Título: 0011718-63.2015.5.01.0018 - DEJT 2019-01-22
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1463036
Ementa: A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda ré, pelo que seja devido ao reclamante, a partir do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceitua o item IV da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização" e a segunda ré, Claro S.A., responderia solidariamente à primeira reclamada por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor - ou, ainda, aplicar-se-ia o disposto no item I da mesma Súmula nº 331, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o "tomador dos serviços".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-10-16
Data de Acesso: 2019-01-13 18:59:47
Data de Disponibilização: 2019-01-13 18:59:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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