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Título: 0101475-51.2017.5.01.0001 - DEJT 2019-01-22
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458040
Ementa: HORA EXTRA - SERVIÇO EXTERNO - Quando não suficientemente provado que, apesar do trabalho ser externo, era possível fixar e controlar a jornada de trabalho, aplica-se a regra do artigo 62, I, da CLT, pela qual ao empregado externo não se aplicam as disposições do capítulo da CLT relativo à duração do trabalho, donde se insere o labor extraordinário e seus reflexos.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-11 15:23:00
Data de Disponibilização: 2019-01-11 15:23:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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