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Título: | 0101475-51.2017.5.01.0001 - DEJT 2019-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458040 |
Ementa: | HORA EXTRA - SERVIÇO EXTERNO - Quando não suficientemente provado que, apesar do trabalho ser externo, era possível fixar e controlar a jornada de trabalho, aplica-se a regra do artigo 62, I, da CLT, pela qual ao empregado externo não se aplicam as disposições do capítulo da CLT relativo à duração do trabalho, donde se insere o labor extraordinário e seus reflexos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-01-11 15:23:00 |
Data de Disponibilização: | 2019-01-11 15:23:00 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014755120175010001-DEJT-09-01-2019.pdf | 23,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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