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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-21 16:43:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-21 16:43:20 | - |
Data de Publicação: | 2019-01-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1363022 | - |
Título: | 0011155-33.2014.5.01.0009 - DEJT 2019-01-22 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2018-12-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | REDATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00111553320145010009 | pt_BR |
Ementa: | TST: SUM. 291: "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." | pt_BR |
Identificador do Documento: | 27598816 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111553320145010009-DEJT-19-12-2018.pdf | 13,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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