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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:39 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:39 | - |
Data de Publicação: | 2017-04-04 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354586 | - |
Título: | 0010868-04.2015.5.01.0343 - DEJT 04-04-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00108680420155010343 | pt_BR |
Ementa: | ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. O convênio traduz espécie de ato administrativo complexo, que é aquele em que se estabelece uma relação jurídica de colaboração ou cooperação entre a Administração Pública e outras entidades públicas ou privadas, para a consecução de uma atividade de competência da primeira. Aplica-se, assim, o entendimento esposado na Súmula 331 do Colendo TST quanto à responsabilidade subsidiária do ente da administração pública direta ou indireta que não observa o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade conveniada. In casu, restou configurada a culpa in vigilando do segundo réu, Município de Volta Redonda, tendo em vista que não provou a fiscalização efetiva da instituição com a qual celebrou convênio administrativo, devendo, por isso, responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas à autora. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10227528 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108680420155010343-DEJT-04-04-2017.pdf | 49,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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