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Título: | 0010325-40.2015.5.01.0039 - DEJT 06-04-2017 |
Data de Publicação: | 06/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354580 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. IMPRESTABILIDADE. Tem se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Contudo, os controles de ponto apócrifos adunados pela ré e impugnados pela reclamante se mostram imprestáveis como meio de prova, nos termos do art. 212 do CCB/02, porque unilateralmente produzidos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 |
Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:38 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:38 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103254020155010039-DEJT-06-04-2017.pdf | 29,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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