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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2018-12-19 14:44:38 | - |
Data de Disponibilização: | 2018-12-19 14:44:38 | - |
Data de Publicação: | 2017-04-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1354579 | - |
Título: | 0010335-20.2014.5.01.0201 - DEJT 06-04-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00103352020145010201 | pt_BR |
Ementa: | VINCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 31 da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No caso em tela, restou evidenciada a prestação de serviços, não tendo a reclamada demonstrado que a mesma se deu sem a caracterização do vínculo de emprego, ônus que lhe competia. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11970586 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103352020145010201-DEJT-06-04-2017.pdf | 41,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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